Jurisprudência em Destaque
TST. 5ª T. Sindicato. Convenção coletiva. Para o empregado diferenciado a norma coletiva só tem valor se subscrita pela empresa.
No caso em questão, no dia 12/04/2010, a 5ª T. do TST acatou recurso da Astrazeneca do Brasil Ltda. e reformou a decisão do TRT da 4ª Região (RS). O TRT havia condenado a empresa a pagar os reajustes pelas normas coletivas do local onde era realizado o serviço. «O enquadramento sindical é feito de acordo com a base territorial da categoria profissional que o empregado integra, o que se dá em função do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da empresa», concluiu o Regional em sua decisão.
Ao recorrer ao TST, a Astrazeneca alegou em sua defesa que as normas coletivas juntadas no processo pelo trabalhador não foram por ela subscritas ou por quem detivesse poderes para representá-la – por isso, só teria valor no caso a convenção da categoria de São Paulo, sede da empresa.
O ministro Brito Pereira, relator da matéria na Quinta Turma, ao acatar o recurso de revista da empresa, entendeu que a decisão do TRT é contrária à Súmula 374/TST, e citou trecho de um julgamento anterior do TST: «(...) a súmula (...) expressa entendimento no sentido de que empregado integrante de categoria profissional diferenciada (com legislação própria) não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria».
Com isso, a 5ª T. acatou o recurso para determinar a exclusão dos pagamentos dos reajustes baseada em convenção coletiva não subscrita pela empresa. (RR-100200.60.2007.5.04.0025)
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