Jurisprudência em Destaque

TST. 5ª T. Sindicato. Convenção coletiva. Para o empregado diferenciado a norma coletiva só tem valor se subscrita pela empresa.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/04/2010
Um empregado do setor de venda de medicamentos, que tem legislação trabalhista própria, não conseguiu que seus reajustes salariais fossem reconhecidos de acordo com a convenção coletiva da categoria do local de trabalho, no Rio Grande do Sul, por não ser subscrita pela empresa com sede em São Paulo.

No caso em questão, no dia 12/04/2010, a 5ª T. do TST acatou recurso da Astrazeneca do Brasil Ltda. e reformou a decisão do TRT da 4ª Região (RS). O TRT havia condenado a empresa a pagar os reajustes pelas normas coletivas do local onde era realizado o serviço. «O enquadramento sindical é feito de acordo com a base territorial da categoria profissional que o empregado integra, o que se dá em função do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da empresa», concluiu o Regional em sua decisão.

Ao recorrer ao TST, a Astrazeneca alegou em sua defesa que as normas coletivas juntadas no processo pelo trabalhador não foram por ela subscritas ou por quem detivesse poderes para representá-la – por isso, só teria valor no caso a convenção da categoria de São Paulo, sede da empresa.

O ministro Brito Pereira, relator da matéria na Quinta Turma, ao acatar o recurso de revista da empresa, entendeu que a decisão do TRT é contrária à Súmula 374/TST, e citou trecho de um julgamento anterior do TST: «(...) a súmula (...) expressa entendimento no sentido de que empregado integrante de categoria profissional diferenciada (com legislação própria) não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria».

Com isso, a 5ª T. acatou o recurso para determinar a exclusão dos pagamentos dos reajustes baseada em convenção coletiva não subscrita pela empresa. (RR-100200.60.2007.5.04.0025)
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