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TST. SDC. Convenção coletiva. Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso salarial. Lei 4.950-A/66 e Lei 4.076/62.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/04/2010
A SDC do TST, no dia 19/04/2010, ao decidiu que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/66 e Lei 4.076/62 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o art. 7º da CF/88, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade «a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho».

A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, Minª. Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, «que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa». A ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, «estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção».

Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absoluta e direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivas, «não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário», com o risco de se atentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988. (ROAA - 1400-75.2008.5.17.0000)
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