Jurisprudência em Destaque
TST. 8ª T. Jornada de trabalho. Horas extras. Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção. Súmula 340/TST.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que «como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo».
Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras Turmas do TST – a Terceira, Quarta e Quinta –, além da própria Oitava Turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na Súmula 340/TST, conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a Oitava Turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário.
Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordou do posicionamento do Regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à Súmula 340/TST na decisão do TRT.
A Oitava Turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, «o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada», explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235/TST-I. (RR - 181100-98.2005.5.09.0562)
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