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STJ. 2ª. T. Tributário. Contribuição de melhora. Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria. CF/88, art. 145, III.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do art. 18, II, da CF/67, alterado pela Emenda Const. 23/83, substituiu-se o critério «valorização» pelo critério «custo», de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o art. 145, III, da CF/88, não traz o elemento «valorização» como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. «Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada», observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, «porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo». Acrescentou também que «a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra».
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. «Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária».
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, «concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente», ressaltou a ministra Eliana Calmon. (Ag 1.190.553).
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