Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Dívida de jogo. Aposta. Atividade turfística. Jockey Club pode financiar apostador e receber apostas por telefone. CCB, art. 1.477. Lei 7.291/84. Dec. 96.993/88. CCB/2002, art. 814.
Foi a primeira vez que o STJ examinou a possibilidade da cobrança de dívida resultante de empréstimo feito pela própria banca exploradora do jogo para financiar apostas em corridas de cavalos efetuadas mediante contato telefônico. A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra relatora, Nancy Andrighi, e o desembargador convocado Paulo Furtado.
O apostador questionou judicialmente a legalidade da referida ação de execução. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamenta a execução promovida pelo Jockey Club de São Paulo é inexigível, já que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.
A Justiça paulista entendeu que não houve qualquer vício no procedimento das apostas ou na concessão de crédito ao apostador, já que as apostas foram efetuadas em dinheiro e integraram o rateio dos páreos em que ele apostou; que, mesmo feitas por telefone, as apostas foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente; e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado.
O apostador recorreu ao STJ. Alegou que a cobrança é juridicamente impossível, pois viola o art. 1.477 do CCB/16 – «as dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam ao pagamento» – e o disposto na Lei 7.291/84 e no Dec. 96.993/88, que exigem pagamento em dinheiro e realização de apostas exclusivamente nas dependências do hipódromo.
Acompanhando a divergência aberta pelo Min. Massami Uyeda, a Turma concluiu que o art. 1.477 do CCB/16 não se aplica a jogos legalmente permitidos, como é o caso da aposta em corrida de cavalos, atividade expressamente regulamentada pela Lei 7.291/84 e pelo Dec. 96.993/88.
Segundo o ministro, não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial promovido pelo Jockey Club. Ele ressaltou que, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador.
Por maioria, a Turma seguiu a posição e a conclusão defendida no voto-vista do Min. Massami Uyeda: «Entender pela abusividade de tal prática leva ao enriquecimento ilícito do apostador e fere ao princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, onde, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.»
No voto vencido, a relatora entendeu que a concessão de empréstimo ao jogador pelo Jockey Club é uma prática claramente abusiva: «Não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que o Jockey Club não pode conceder empréstimos». (Resp 1.070.316).
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