Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 423/STJ. Tributário. Seguridade social. Pacificado entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis. Lei Compl. 70/91, art. 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/03/2010
A 1ª Seção do STJ, editou a Súmula 423/STJ, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do TRF da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o art. 2º da Lei Compl. 70/91, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.

O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.

O relator da matéria, Min. Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ «é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial.»

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba «a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.»
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