Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Cumprimento da sentença. Multa de 10%. Turma decide, por maioria. pela aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/03/2010
Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do art. 475-J do CPC, a 1ª T. do TST, no dia 11/03/2010, concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O art. 475-J do CPC estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, Min. Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do art. 475-J do CPC, pois o art. 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o Min. Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (art. 897-A).

Com esses fundamentos, a 1ª T., por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do art. 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real. Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros