Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª. Compra e venda. Ascendente a descendente. Venda de imóvel rural realizada em 1962 entre pai e filho. Nulidade não reconhecida na hipótese.
Um dos filhos do vendedor, que na época do negócio contava com apenas seis anos de idade e foi representado pelo pai, requereu a anulação do negócio por ter sofrido grande prejuízo com a operação. Sustentou que seu consentimento deveria ter sido dado mediante alvará judicial, não bastando apenas a representação paterna, posto que seus interesses eram colidentes com os daquele.
Além da anulação da venda, o autor reivindicou a posse do bem vendido e indenização contra o irmão que comprou o imóvel e o escrivão que lavrou a escritura. Alegou, ainda, que operação de compra e venda acobertou uma verdadeira doação, já que o imóvel foi adquirido por um preço em média 500% menor do que o de mercado.
A Ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da Agropecuária, última adquirente do imóvel, e de prescrição extintiva em relação aos primeiros compradores. Para o TJ, não houve erro, dolo, simulação ou fraude na operação, já que a venda foi realizada com expressa anuência de todos os filhos maiores do vendedor, sendo o filho menor tutelado pelo poder de representação do pai (CCB, art. 384 ,V).
Ressaltou, ainda, que a exigência de autorização judicial só ocorre no caso de pretenderem os pais alienar, hipotecar ou gravar com ônus reais os imóveis dos filhos, o que não foi configurado nos autos. O autor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do tribunal paranaense.
Acompanhando minucioso voto proferido pelo relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Segundo o ministro, com o reconhecimento da prescrição extintiva em relação a todos os réus, litisconsortes necessários unitários, matéria acobertada pela coisa julgada, não há como acolher o pedido de nulidade.
Ele ressaltou em seu voto que, no caso julgado, também não cabe a aplicação do art. 158 do CCB que dispõe que «anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente», uma vez que a indenização depende diretamente da anulação do ato. «Nesse contexto, se o pleito anulatório está fulminado pela prescrição extintiva, não há como se falar em perdas e danos, ou mesmo em enriquecimento ilícito». (REsp 399.574).
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