Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Seguridade social. Contribuição previdenciária. INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários do Unibanco.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/03/2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE 478.410), interposto pelo banco em 1999.

«A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa», julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.

Como Eros Grau votaram os Mins. Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o Min. Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. «Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro», afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

Nessa mesma linha, o Min. Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a Min. Ellen Gracie destacou que «agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil».

Argumentos

O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: «Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida». Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição. (RE 478.410).
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