Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte especial. Nova Súmula 420/STJ. Recurso. Dano moral. Discussão do valor em embargos de divergência. Impossibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/03/2010
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420/STJ, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Desde 2005, o STJ vem aplicando, nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. Um exemplo foi o julgamento dos embargos de divergência no Resp 663.196, propostos por empresa, condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 40.000,00 a esposa e filhos de um homem atropelado e morto por veículo da empresa. A condenação foi mantida pela segunda instância e pelo STJ, ao julgar o recurso especial.

Em embargos de divergência, a empresa pedia redução do valor, alegando o tempo de 17 anos decorrido entre o evento danoso e o ingresso em juízo pela família. Os embargos não foram conhecidos. «O quantitativo foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido pelo acórdão embargado diante das peculiaridades do caso, sem qualquer conotação de possível excesso», afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar. «Ante o exposto, nos termos da súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos», concluiu.

Em 2007, ao julgar agravo regimental no Eresp 510 299, a Corte Especial aplicava novamente tal entendimento. Após embargos não conhecidos, um cidadão pediu reconsideração da decisão para rever indenização. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na ocasião. «Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado.

Não foi diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. «A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte», lembrou o relator, ministro Teori Zavascki. «É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese», concluiu o ministro. (EREsp 510.299; EREsp 866.458; EREsp 613.036; EREsp 507.120; EREsp 663.196).
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