Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Audiência. Revelia. Morar no exterior justifica ausência de trabalhador à audiência de julgamento. CLT, art. 843.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/03/2010
A 8ª T do TST, no dia 03/02/2010, entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo (do mérito).
No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.
De acordo com o art. 843 da CLT, «se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.»
O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo «ponderoso» para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR). Inconformado, o bancário recorreu ao TST.
Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na Oitava Turma, o fato de o trabalhador estar no exterior «caracteriza o motivo ponderoso a que alude o artigo da CLT, pois o autor somente poderia retornar ao país para comparecer à audiência com dificuldade e mediante grandes despesas.» Ela citou ainda outras decisões do Tribunal nesse sentido.
Assim, a Oitava Turma acatou o recurso do bancário, considerando «comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência», e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem «para prosseguir no julgamento como entender de direito». (RR-494200-95.2006.5.09.0664)
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