Jurisprudência em Destaque

STJ. Min. Félix Fischer. Novas leis e entendimentos mudam jurisprudência da Quinta Turma, onde atua o ministro.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2010
O Min. Felix Fischer, mais antigo da 5ª T. do STJ, relatou em 2009 diversos processos sob a égide de novas legislações tanto na área penal quanto em questões envolvendo servidores públicos, duas especialidades da Turma e da Terceira Seção. Essas alterações nas leis levaram o STJ a rever sua jurisprudência.

Confira algumas das decisões mais importantes, destacadas pelo próprio ministro.

Estágio probatório de três anos

Um voto do ministro Felix Fischer mudou a jurisprudência da Terceira Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo o voto dele, a Seção firmou o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei 8.112/90.

Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o Min. Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Const. 19/98 no art. 41 da CF/88, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.

Segundo o Min. Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. «Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo», ponderou o ministro no voto.

A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o Min. Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que «as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade».

Embora o Min. Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo Min. Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.

Crime hediondo

A alteração da Lei 8.072/90 (crimes hediondos) acarretou profundas mudanças na jurisprudência penal do STJ, que havia firmado o entendimento de que, em caso de estupro, o aumento de pena prevista no art. 9º seria aplicável nas hipóteses de violência ou grave ameaça praticada contra menor de 14 anos ou incapaz. Mas a Lei 12.015/2009 revogou a majorante prevista no artigo 9º, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à edição da nova lei.

Com base nesse novo quadro normativo, a Quinta Turma, seguindo o voto Min. Felix Fischer, rejeitou o recurso especial no qual o Ministério Público de Santa Catarina pedia o aumento da pena de um homem condenado por vários estupros, mediante a aplicação do artigo revogado. Depois de constatar que a vítima não era menor de 14 anos, situação que tem regra autônoma, a Turma determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que a pena seja aplicada nos termos da Lei n. 12.015/09, tendo em vista a necessidade de retroatividade da lei posterior, por ser mais benéfica ao réu.

Previdência Social

O Min. Felix Fischer deu provimento a um recurso especial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para restringir o valor da aposentadoria de um beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao limite máximo do salário de contribuição. Para o relator, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.

A Turma reconheceu, no caso, o direito do aposentado à correção de seu salário-contribuição e o recálculo de sua aposentadoria. Mas decidiu que o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deve ficar restrito ao limite máximo do salário de contribuição.

O INSS teve mais uma vitória destacada pelo Min. Felix Fischer. A Quinta Turma cancelou o deferimento de pensão por morte ao viúvo de uma ex-segurada do Regime Geral de Previdência Social. Os ministros acataram o argumento do INSS de que, ao falecer, a mulher já não detinha a condição de segurada, de forma que seus dependentes não teriam direito ao benefício.

A mulher recolheu 132 contribuições mensais aos cofres da Previdência, mas perdeu o vínculo com a entidade depois de mais de 24 meses sem contribuir, em razão de demissão. Ela faleceu alguns meses após a perda desse vínculo. Ela também não preencheu nenhum dos requisitos para aposentadoria

De acordo com o Min. Fischer, a condição de segurado do falecido é requisito necessário ao deferimento da pensão por morte aos dependentes. «Excepciona-se essa regra na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS», afirmou o ministro.

Transcrição de escuta

O Min. Felix Fisher rejeitou todos os argumentos de um auditor fiscal do trabalho que queria anular sua demissão. Após o devido processo administrativo disciplinar, o ex-servidor foi demitido por envolvimento em uma organização criminosa que fraudava fiscalizações e cobrava propina de empresas do Amazonas. O caso foi investigado em operação da Polícia Federal.

Entre os argumentos do ex-servidor estava o de cerceamento de defesa porque muitas diligências, juntada de documentos e oitiva de testemunhas requeridas por ele não foram atendidas. O ministro acatou a tese da comissão disciplinar de que esses pedidos tinham o único propósito de tumultuar e atrasar o processo.

Outro argumento rejeitado pelo ministro foi o de que as escutas telefônicas adotadas como prova precisavam ser integralmente degravadas. Nesse ponto, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação é desnecessária. Por unanimidade, a Quinta Turma manteve a demissão. (MS 12.523; Resp 1.102.005; Resp 1.112.574; REsp 1.110.565; MS 13.501).
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