Legislação
Decreto 9.915, de 16/07/2019
Decreto 9.915, de 16/07/2019
(D.O. 17/07/2019)
(Republicação DJ 18/07/2019). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (art. 4º, § 9º)Decreto 10.762, de 02/08/2021, art. 1º (art. 4º, § 9º)
Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 2º e 3º (arts. 3º e 4º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 54, de 8/05/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, o empreendimento da Usina Termonuclear Angra 3. [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:
I - definição do modelo jurídico e operacional;
II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e
III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.
Parágrafo único - Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput, a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.
- Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º; [[Decreto 9.915/2019, art. 4º.]]
II - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)
Redação anterior (original): [II - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 9.915/2019, art. 4º.]]]
III - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)
Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)
Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de que trata este Decreto.]
§ 2º - O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º. Decreto 9.915/2019, art. 3º.]]
- Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - (Revogado pelo Decreto 10.541, de 12/11/2020, art. 3º)
Redação anterior (original): [IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos.]
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)
Redação anterior (original): [§ 3º - O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
IV - Eletronuclear; e
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º - O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27/07/2022, prorrogável por cento e vinte dias.
Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior: [§ 9º - (Revogado pelo Decreto 10.762, de 02/08/2021, art. 1º).]
Redação anterior (do Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 2º): [§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado de 7/08/2020, prorrogável por igual período.]
Redação anterior (original): [§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.]
§ 10 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
- Compete à Eletronuclear:
I - obter as aprovações societárias e de órgãos de controle, caso necessário, para fins da viabilização do empreendimento Angra 3; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ou pelo Comitê Interministerial.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Bento Albuquerque - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira