Legislação

Provimento CNJ 92, de 25/03/2020

Art.
Art. 2º

- As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sítio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para o fim da emissão da respectiva certidão, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º - A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º - Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º - O oficial do registro civil deverá providenciar o recolhimento da Declaração de Óbito originalmente assinada pelo responsável do hospital e o Declarante, até o 1º dia útil seguinte ao recebimento da documentação contemplada no caput, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 82.]]

§ 4º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5º - Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no art. 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante. [[CP, art. 330.]]

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