Legislação

Provimento CNJ 95, de 01/04/2020

Art.

Registro público. Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio na CF/88, art. 236 na Lei 8.935, de 18/11/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188, de 4/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (Lei 8.935/1994, art. 4º);

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ 45, de 17/03/2020, no Provimento CNJ 91, de 22/03/2020 e no Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, naquilo em que este se aplica, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei 8.935, de 18/11/1994, preconiza que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular; [[Lei 8.935/1994, art. 21.]]

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto 10.282, de 20/03/2020 estabeleceu que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento, [[Decreto 10.282/2020, art. 4º.]]

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de notas e registro, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,

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