Legislação

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001

Art. 15
Art. 15

- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem beneficiados com recursos originários de categorias de programação específica criadas por lei no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de programação específica.

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