Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art.
Art. 6º

- O Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta Medida Provisória, poderá:

I - contar exclusivamente com a garantia da União;

II - aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.

Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.

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