Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 15
Art. 15

- Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no art. 14:

I - estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplemento, contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o art. 14, o montante dos valores não pagos, com os acréscimos legais e contratuais;

II - que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei, resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;

III - que, na hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da não transformação em instituição não financeira, pelo menos cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.

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