Legislação

Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 6º

- O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.

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