Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 40
Art. 40

- Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Parágrafo único - As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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