Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 36
Art. 36

- Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei 9.491/1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total