Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 30
Art. 30

- Os arts. 1º e 6º da Lei 9.364, de 16/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano.] (NR)
[Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total