Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 22
Art. 22

- O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1º de abril de 1992.

Parágrafo único - Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.

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