Legislação

Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001

Art.
Art. 8º

- As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7º, § 1º, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31/12/1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.

Parágrafo único - Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 7º, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

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