Legislação

Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001

Art.
Art. 6º

- Serão transferidos para a União, até 31/03/1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986, existentes no Banco Central do Brasil.

§ 1º - O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:

I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei 8.727, de 5/11/1993;

III - créditos pertencentes à rubrica [Resultado a Compensar] de que trata o art. 4º.

§ 2º - Os títulos e créditos mencionados no § 1º serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total