Legislação

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001

Art. 28
Art. 28

- Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas de que trata o art. 19.

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