Legislação

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001

Art. 20
Art. 20

- A assistência financeira da União para implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos será definida em função do número de alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental público, de acordo com as matrículas nos cursos da modalidade [supletivo presencial com avaliação no processo], extraídas do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior.

§ 1º - O Programa terá como beneficiários:

I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;

II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).

§ 2º - Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1º, segundo a ordem crescente de IDH.

§ 3º - Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei 9.424, de 24/12/1996.

Lei 9.424/1996 (LDB

§ 4º - Os repasses a que se refere o § 3º serão realizados, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.

§ 5º - Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

CF/88, art. 212 (Educação. Aplicação de recursos)
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