Legislação

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001

Art. 18
Art. 18

- A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo art. 19.

Parágrafo único - Para os fins desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.

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