Legislação

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001

Art. 18
Art. 18

- Ficam revogados o art. 1º da Lei 9.848, de 26/10/99, e o art. 7º da Lei 10.186, de 12/02/2001.

Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. - Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Martus Tavares

I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
EspéciePrazoEncargos financeiros (*)
Cotas-partesAté 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
SecuritizaçãoAmpliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadasVariação dos preços mínimos + 3% a.a.
Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de [funding])Até 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
EspéciePrazoEncargos financeiros (*)
Dívidas com cooperados e outras oriundas de aquisição de insumos agropecuários (após negociação de descontos)Até 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (após negociação de descontos)Até 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
EspéciePrazoEncargos financeiros (*)
Valores a receber de cooperadosAté 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
EspéciePrazoEncargos financeiros (*)
Investimentos (inclusive capital de giro para início de atividade decorrente destes investimentos)Até 15 anosIGP-DI + 4% a.a.
Capital de GiroAté 2 anos8,75% a. a.
(*) Inclui-se aí o [spread] bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo.
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