Legislação

Medida Provisória 2.143-36, de 24/08/2001

Art. 23
Art. 23

- Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei 8.677, de 13/07/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.
(...)] (NR)
[Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
(...)] (NR)
[Art. 8º - À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
(...)] (NR)
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