Legislação

Medida Provisória 2.066-23, de 25/01/2001

Art.
Art. 4º

- O DNOCS deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O DNOCS alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2º - Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

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