Legislação

Medida Provisória 1.174, de 12/05/2023

Art.
Art. 9º

- Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:

I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;

II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e

III - outros critérios técnicos julgados pertinentes.

§ 1º - Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:

I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;

II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e

III - novo cronograma físico-financeiro.

§ 2º - A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.

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