Legislação

Medida Provisória 1.156, de 01/01/2023

Art.
Art. 3º

- Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

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