Legislação

Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022

Art.
Art. 5º

- Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de: [[Medida Provisória 1.133/2022, art. 4º.]]

I - pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II - percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III - direito de comercialização do minério associado;

IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

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