Legislação

Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022

Art. 10
Art. 10

- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.133/2022, art. 2º.]]

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