Legislação

Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021

Art.
Art. 7º

- A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º ocorrerá da seguinte forma:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II - na data de publicação das novas Estruturas Regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total