Legislação

Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021

Art.
Art. 7º

- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

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