Legislação

Medida Provisória 1.055, de 28/06/2021

Art.
Art. 4º

- Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para: [[Medida Provisória 1.055/2021, art. 2º.]]

I - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV - os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V - os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º - As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 2º - As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

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