Legislação

Medida Provisória 1.055, de 28/06/2021

Art.
Art. 3º

- A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I - de Minas e Energia, que a presidirá;

II - da Economia;

III - da Infraestrutura;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Meio Ambiente; e

VI - do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º - Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º - O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado. [[Medida Provisória 1.055/2021, art. 2º.]]

§ 5º - Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º - A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

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