Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 17
Art. 17

- São circunstâncias atenuantes:

I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até vinte por cento.

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