Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 13
  • Definição das infrações
Art. 13

- São infrações administrativas:

I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação;

II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, tratamento, transporte, armazenagem, distribuição e destinação de minérios e minerais e materiais nucleares, fontes, materiais e rejeitos radioativos, combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radiativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais junto à ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias;

V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação específica;

VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas;

VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e rejeitos nucleares e radioativos;

VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir:

a) o controle de minérios e materiais nucleares;

b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares;

c) a segurança nuclear; e

d) a proteção radiológica;

IX - construir ou operar, sem licença:

a) instalação nuclear; ou

b) instalação radiativa;

X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN:

a) instalações nucleares e radiativas;

b) depósitos de combustível nuclear usado; ou

c) depósitos de rejeitos radioativos;

XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radiativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos;

XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação;

XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida;

XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão;

XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido;

XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Medida Provisória;

XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;

XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspenso ou interditado, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração - ANM a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.

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