Legislação

Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021

Art. 18
Art. 18

- Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei 13.982/2020, a Medida Provisória 1.000/2020, e esta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Cidadania:

I - cancelar os benefícios irregulares; e

II - notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.

§ 1º - Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 2º - Os valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei 13.982/2020, a Medida Provisória 1.000/2020, e esta Medida Provisória cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado o disposto na Lei 8.213/1991, e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

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