Legislação

Medida Provisória 998, de 01/09/2020

Art. 12
Art. 12

- Para fins do disposto no art. 11, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do disposto no Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

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