Legislação
Medida Provisória 961, de 06/05/2020
Art. 2º
Art. 2º
- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
Parágrafo único - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.