Legislação

Medida Provisória 954, de 17/04/2020

Art.
Art. 3º

- Os dados compartilhados:

I - terão caráter sigiloso;

II - serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e [[Medida Provisória 954/2020, art. 2º.]]

III - não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei 5.534, de 14/11/1968.

§ 1º - É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere ocaputdo art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.

§ 2º - A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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