Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 61
  • Cessões para o serviço social autônomo
Art. 61

- O servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.

Parágrafo único - A cessão de que trata o caput:

I - será com ônus para o órgão cessionário;

II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;

III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e

IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

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