Legislação

Medida Provisória 838, de 30/05/2018

Art.
Art. 3º

- A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º - O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.

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