Legislação

Medida Provisória 783, de 31/05/2017

Art. 11
Art. 11

- Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei 10.522/2002.

Parágrafo único - Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto:

I - no art. 15 da Lei 9.311, de 24/10/1996;

II - no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000;

III - no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003; e

IV - no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória 766, de 4/01/2017.

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Medida Provisória 766, de 04/01/2017, art. 1º (Tributário. Administrativo. Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 11 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 9.964, de 10/04/2000 (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 20/01/94)
Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 15 (Tributário. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF)