Legislação

Medida Provisória 780, de 19/05/2017

Art.
Art. 9º

- As autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

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