Legislação

Medida Provisória 777, de 26/04/2017

Art. 11
Art. 11

- Fica vedada, a partir de 01/01/2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

I - operações de hedge;

II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;

III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;

IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e

V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º - Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1º aplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP.

§ 2º - O disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total